quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Anexo sobre a atuação do judiciário mineiro, TJMG, como braço político do governo em luta contra os profissionais da educação.

O texto do preâmbulo da CF traz o seguinte texto:

"Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL."

Apesar de não ser uma norma, propriamente dita, o preâmbulo, que estabelece as idéias políticas, jurídicas, econômicas e culturais, tem a importantíssima e necessária função de orientar a interpretação e integração do texto constitucional.

O rol exemplificativo dos direitos sociais (citado ali na preâmbulo) previsto no art. 6º, inclui a educação como um desses direitos sociais, e apesar de não haver uma ordem hierárquica estabelecida ali, o direito à educação é o que aparece em primeiro lugar:

"Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição"

Já o art. 205 determina que a educação é dever do estado, e em continuidade, o art. 206, V, é TAXATIVO EM AFIRMAR QUE

"art. 206 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
[...]
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal."

Ou seja, a obrigação não é de mera prestação do serviço de educação, a obrigação é de uma prestação de educação de qualidade, pautada na valorização do profissional da educação.

A decisão do TJMG, deveria ser baseada nesses princípios previstos no preâmbulo, nos princípios previstos em todo o texto constitucional, e principalmente NAS REGRAS EXPRESSAS DA CF/88. O preâmbulo não tem força normativa/obrigatória, mas os princípios constitucionais têm.
Assim, percebe-se que, a Constituição Federal foi rasgada pelo TJMG ao legitimar os atos ilegais do governo estadual e demonizando os apelos mais do que justos dos profissionais da educação.

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